CONSOLIDAÇÃO DOS ESTATUTOS SOCIAIS DA FUNDAÇÃO MOKITI OKADA - M.O.A.
AUTORIZADA PELO CONSELHO CURADOR EM 30 DE SETEMBRO DE 2006
FUNDAÇÃO MOKITI OKADA - M.O.A.
ESTATUTOS
TÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - A Fundação Mokiti Okada M.O.A., devidamente registrada no CNPJ/MF sob o n° 63.031.868/0001-79, instituída por escritura pública lavrada nas notas do 7o Cartório de Notas da Capital do Estado de São Paulo, às fls. 53 do livro n°. 2.137, em 19 de janeiro de 1971, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou políticos, que não remunera seus dirigentes e emprega todos os seus recursos em suas atividades fundacionais no Brasil, com património próprio e sede social na Rua Morgado de Matheus n°. 77, 4°. andar, Vila Mariana, São Paulo, Capital, CEP: 04015-050, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas resoluções de seu Conselho Curador, identificando-se publicamente apenas como "Fundação Mokiti Okada" ou como "Fundação Mokiti Okada M.O.A."
Artigo 2º - A Fundação Mokiti Okada é uma entidade privada sem fins lucrativos, visando à consecução de objetivos morais, culturais, educacionais, assistenciais e ambientais em conformidade com a Filosofia de Mokiti Okada, realizando atendimento social, sem discriminação de etnia, gênero, orientação sexual e religiosa e, ainda, de pessoa com deficiência. Atua em nome próprio ou com a colaboração de indivíduos e entidades congéneres, ou com o patrocínio ou parceria de entidades privadas, governamentais, entendendo-se, estas, como federais, estaduais e municipais ou internacionais, não-governamentais brasileiras ou estrangeiras, desde que fomentem pesquisas e desenvolvimento de técnicas, para aplicação direta ou educativas, para a proteção do meio ambiente e que compartilhem dos mesmos objetivos de estímulo ao interesse público.
Parágrafo 1º - A Fundação, para atingir seus objetivos colimados, poderá:
I - promover e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas para a produção de alimentos e produtos naturais ligados à filosofia da instituidora, bem como insumos que facilitem o desenvolvimento da Agricultura Natural;
II - promover intercâmbio cultural, educacional e desportivo;
III - criar, instituir e manter estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, em conformidade com as disposições e regulamentos do Ministério da Educação e Cultura - MEC, sempre sem fins lucrativos, mediante comunicação prévia ao Ministério Público;
IV - incentivar, desenvolver e aplicar técnicas de proteção ao meio ambiente, aos recursos naturais, de recuperação e despoluição ambiental, e de agricultura natural, promovendo eventos, palestras, prestando serviços, vendendo insumos de produção própria, ou exercendo atividades em geral visando à proteção do meio ambiente;
V - apoiar e praticar atividades assistenciais, inclusive na área da assistência médica, psicológica e psicopedagógica, às pessoas em geral e àquelas portadoras de condições físicas ou mentais especiais, incentivando pesquisas na área de medicina humana, e serviços de análise, exames e serviços médicos auxiliares;
VI - editar, imprimir em gráfica própria ou terceirizada e publicar livros, jornais, periódicos, calendários e agendas para a divulgação de seus objetivos, bem como adquirir e/ou ceder direitos autorais, realizar traduções, reproduzir e distribuir gratuitamente ou transferir a outrem o produto desses trabalhos;
VII - instituir ou participar na formação de cooperativas, condomínios, associações ou outras formas de associativismo ou de entidades do terceiro setor, bem como ser sócia, fundadora ou de ingresso posterior, em demais personalidades jurídicas, de acordo com a legislação vigente, mediante deliberação unânime do Conselho Curador e autorização do Ministério Público;
VIII - produzir, transformar e alienar produtos que estejam vinculados à filosofia da instituidora da Fundação, resguardada a consonância com a natureza jurídica fundacional, desde que para o fomento e custeio de suas atividades estabelecidas neste Estatuto;
IX - prestar assistências técnico-administrativas, assistenciais e/ou beneficentes em geral, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, podendo para tanto:
a) criar e extinguir, mediante deliberação do Conselho Curador, organização apropriada em cada caso, podendo inclusive, alterar ou transformar suas filiais para tais fins;
b) elaborar projetos técnicos e controlar sua execução;
c) manter corpo de consultores especializados;
d) contratar serviços.
X - importar e exportar bens, utensílios, livros e/ou periódicos e outros objetos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XI - realizar cessão de direitos a outras entidades ou empresas, inclusive autorais, desde que aqueles sejam utilizados para o fim objetivado citado no artigo 2o do presente Estatuto.
XII - Abrir e fechar filiais e escritórios (sucursais) em qualquer local do território nacional ou no exterior, mediante aprovação do Conselho Curador e prévia autorização do Ministério Público.
Parágrafo 2o - Para a realização das atividades mencionadas neste artigo, considerar-se-ão as possibilidades e recursos da Fundação, bem como aqueles que lhe sejam oferecidos por contratos, acordos, mútuos, parcerias, incentivos, fomentos, e doações feitas por parceiros e pela iniciativa privada ou pública, respeitando-se sempre seus objetivos fundacionais, sem fins lucrativos.
Parágrafo 3o - Para os fins do parágrafo anterior, observar-se-á a autorização prévia, do Ministério Público para as hipóteses de aquisição ou alienação de bens imóveis na aceitação de doações e mútuos com encargos de bens imóveis.
Parágrafo 4o - A Fundação poderá, de acordo com a legislação vigente, atuar em outros países, respeitados os fins e os objetivos autorizados por lei, assim como as atividades mencionadas no presente artigo, mediante aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público, através de filiais próprias, escritórios e/ou bases de representação, ou pela contratação de terceiros de natureza e atividades congêneres que atuem em nome da Fundação para atividades específicas, na qualidade de mandatárias ou representantes, desde que subsistam por recursos próprios das atividades desenvolvidas ou sejam mantidas no todo ou em parte por sua instituidora e mantenedora, vetando-se o envio de recursos fundacionais do Brasil a estas filiais.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3o - O patrimônio da Fundação é formado pela doação efetuada no ato de sua instituição por sua instituidora, Igreja Messiânica Mundial do Brasil, totalmente integralizado, bem como por:
a) bens e/ou direitos que lhe forem doados;
b) bens e/ou direitos adquiridos no exercício das atividades;
c) frutos de bens móveis e imóveis que possuam ou venham a possuir.
Parágrafo 1o - Poderá, também, a Fundação constituir recursos na forma de:
a) subvenções e auxílios que lhe forem destinados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas;
c) juros e/ou correções e/ou dividendos resultantes de contribuições ou aplicações financeiras;
d) frutos provenientes de cursos e/ou promoções de eventos;
e) frutos provenientes de publicações;
f) usufrutos instituídos;
g) remuneração que receber por serviços prestados e pelas transferências de bens, ou licenciamento de marcas ou patentes que sejam de propriedade da Fundação;
h) matrículas e mensalidades de cursos e palestras, regulares ou eventuais, que preste ou venha a prestar;
i) outros frutos ou receitas eventuais ou permanentes não previstos neste estatuto.
Parágrafo 2o - As receitas e provisões da Fundação terão sua aplicação determinada pelo Conselho Curador, visando sempre à consecução de seus objetivos previstos no artigo 2o do presente estatuto, a serem integralmente aplicados no território nacional, definidas em Plano Orçamentário Anual, que será levado a conhecimento do Ministério Público e controlado por auditoria interna da Fundação, vetando-se a distribuição de resultados na forma de lucros ou participações de qualquer natureza.
Parágrafo 3o - Os bens imóveis que possui ou vier a possuir, somente poderão ser alienados desde que aprovados pelo Conselho Curador mediante autorização do Ministério Público ou do Poder Judiciário e de acordo com as determinações legais.
TÍTULO III
DA DIREÇÃO
Artigo 4o - A direção da Fundação caberá aos seguintes órgãos:
a) Conselho Curador;
b) Diretoria Executiva;
Parágrafo único - Os cargos de direção não serão remunerados e seus titulares não receberão valores ou participações dos resultados da atividade exercida em razão do cargo que exercem, obedecendo à finalidade da Fundação, ressalvados os incentivos culturais e de extensão e aprimoramento profissional e intelectual que poderão ser ofertados a estes e que não representam qualquer forma de remuneração.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO CURADOR
Artigo 5o - O Conselho Curador da Fundação será o órgão máximo de deliberação da Fundação e constituir-se-á de 7 (sete) membros, sendo que um de seus membros deverá ser o Presidente da Diretoria Executiva, que não emitirá voto, salvo no caso de empate.
Artigo 6o - Compete ao Conselho Curador da Fundação:
I- aprovar os planos de trabalhos e a proposta orçamentaria;
II - acompanhar a execução do orçamento;
III - promover a alteração dos estatutos, observando o item I do artigo 23, e também os ditames do art. 67 da Lei 10.406/02;
IV - aprovar o quadro de pessoal, Fixando o competente salário;
V - deliberar sobre a aplicação dos bens e destinação das rendas da Fundação;
VI - aprovar o Regimento Interno da Fundação;
VII - deliberar sobre a prestação de contas e o balancete geral da Fundação, acompanhados do parecer da Auditoria Fiscal;
VIII - examinar os livros contábeis em geral, de valores em depósito, de destinação de recursos, de reservas e encaixes, podendo requisitar à Diretoria esclarecimentos e informações;
IX - emitir seu parecer sobre o relatório das atividades, prestações de contas e o balanço geral da Fundação relativo ao exercício anterior;
X - deliberar sobre a alienação e recebimento de doações com encargos, mediante aprovação do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Parágrafo 1o - A escolha dos integrantes do Conselho Curador recairá em pessoas de comprovada probidade e idoneidade, por indicação e nomeação da instituidora, para um mandato de 3 (três) anos consecutivos, permitida a recondução por uma vez.
Artigo 7o - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e/ou pelo representante do Ministério Público, que poderá convocar o Conselho Curador por notificação direta, por requisição ou por edital, sempre que considerar necessário.
Parágrafo 1o - O Conselho Curador funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo a respeito dos itens III, VII e X, do artigo anterior, que exigirá 2/3 de seus membros.
Parágrafo 2o - O Presidente do Conselho só votará em caso de empate.
Parágrafo 3o - Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 8o - A Diretoria Executiva da Fundação será constituída de três membros eleitos pelos membros do Conselho Curador para um mandato de três anos, sendo eles:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Financeiro.
Parágrafo 1o - Fica facultada ao Presidente a recondução, por uma vez, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2o - Fica facultada ao Vice-Presidente e ao Diretor Financeiro a recondução por mais de uma vez, para mandato de igual duração, desde que ratificada pelo Conselho Curador.
Parágrafo 3o - Conforme as necessidades da instituição fica facultada a criação de outras diretorias, sendo necessária a aprovação desta pelo Conselho Curador da Fundação, sendo o mandato destas conforme o disposto no parágrafo anterior do presente artigo.
Artigo 9o - Compete à Diretoria da Fundação:
I - dirigir, administrar e representar a Fundação em qualquer foro ou instância;
II - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar aplicação dos fundos financeiros mencionados no art. 3o deste instrumento;
III - elaborar os planos de trabalho e a proposta orçamentaria;
IV - colocar em execução o plano mencionado no inciso anterior, desde que aprovado pelo Conselho Curador;
V - elaborar o Regimento Interno e outros instrumentos pertinentes, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
VI - comunicar ao Conselho Curador a alienação de bens imóveis e a aceitação de doação com ou sem encargos.
Artigo 10° - São atribuições do Presidente da Fundação:
I - elaborar ou alterar, ouvindo o Conselho Curador, o Regimento Interno da Fundação;
II - superintender os serviços administrativos;
III - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - propor a aquisição e a alienação de bens imóveis ao Conselho Curador;
V - assinar convénios e contratos;
VI - baixar normas para o funcionamento dos órgãos que integram a Fundação;
VII - elaborar o regulamento interno do pessoal da Fundação;
VIII - constituir mandatários, para fins gerais ou específicos;
IX- admitir pessoal, bem como prover as funções de direção departamental;
X - apresentar semestralmente ao Conselho Curador o balancete das contas da Fundação;
XI - presidir o Conselho Curador, observadas as restrições do direito a voto;
XII - apresentar ao Conselho Curador a prestação de contas anual, acompanhada de relatório circunstanciado, para oportuno encaminhamento ao Ministério Público.
Artigo 11° - Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 12° - Compete ao Diretor Financeiro:
I - supervisionar, elaborar e acompanhar o Planejamento Orçamentário Anual da Fundação;
II - elaborar a prestação anual de contas da Fundação;
III - propor alterações no Planejamento Orçamentário Anual da Fundação.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 13º - O exercício financeiro será o mesmo do ano civil.
Artigo 14º - Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente da Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentaria para o ano subsequente, instruída com os planos de trabalho correspondente.
Parágrafo 1o - O Conselho Curador terá o prazo de 30 dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentaria, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Parágrafo 2o - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que tenha ocorrido a aprovação, fica o orçamento apresentado automaticamente aprovado.
Artigo 15º - Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo apropriado, de acordo com o parecer do Conselho Curador.
Artigo 16º - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Curador dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa estimada.
TÍTULO V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA CUSTEIO DOS FINS FUNDACIONAIS
Artigo 17° - Para a consecução dos seus objetivos fundacionais, serão desenvolvidas atividades a serem especificadas em regimento interno da Fundação levado à aprovação perante o membro do Ministério Público, dentre as quais, exemplificativamente e sem exclusão de outras formas congêneres ou não, são as seguintes:
I - publicar, editar, imprimir e transferir livros, jornais, agendas e periódicos que divulguem os fins e objetivos filosóficos e institucionais;
II - promover palestras e seminários com a finalidade de integrar a sociedade à sua filosofia, mediante cobrança de inscrição ou matrícula;
III - organizar eventos musicais, teatrais, exposições e demais manifestações artísticas, inclusive cinematográficas, para angariar fundos para o custeio destas e outras atividades da Fundação;
IV - ministrar cursos de caráter contínuo ou não, buscando atender às necessidades sociais de aprendizado, aprimoramento, desenvolvimento e entretenimento do seu meio, mediante cobrança de matrícula, mensalidades ou valores integrais;
V - definir atividades fundacionais como "projetos" específicos, admitindo-se patrocinadores públicos ou privados nacionais ou estrangeiros que queiram fazer doações ou fomentos para tal finalidade específica;
VI - alienar bens de própria produção ou transformação vinculados às atividades e à filosofia fundacionais.
Parágrafo 1o - Os valores arrecadados da iniciativa privada nacional ou no exterior, na forma de doações ou participações de qualquer natureza, bem como os recursos repassados por órgãos governamentais ou entes da administração indireta para os projetos identificados no inciso V acima, serão objeto de contabilização especial identificada por cada "projeto" ao qual se vincule, com livros próprios e rastreabilidade transparente de recursos, nos moldes do novo mercado ou de gestões de governança corporativa a ser implementada.
Parágrafo 2o - Todas as atividades que representem o repasse ou captação de grandes valores, assim entendidos como aqueles superiores à previsão orçamentaria fundacional para o ano de exercício, através ou proveniente de entidades privadas ou públicas nacionais ou internacionais, serão levadas à apreciação do Ministério Público.
Artigo 18° - Ao final do exercício financeiro, proceder-se-á à apuração e prestação contas e ao encaixe contábil, inclusive através da glosa de todos os livros próprios abertos para cada projeto fundacional, discriminando a exata aplicação da verba auferida no período e sua destinação.
Parágrafo único - Sendo a receita apurada no período superior àquela prevista no planejamento orçamentário anual aprovado pelo Conselho Curador, será depositado o saldo residual em um fundo de reserva e de contingência, para atender a eventuais encargos ou necessidades futuras da Fundação, ou ser utilizado no exercício seguinte, em conformidade com a Lei Complementar n°. 101 de 04.05.2000, por meio de livro próprio em declaração contábil mensal ou por atividade, mediante sua integral aplicação nas próprias atividades fundacionais.
Artigo 19° - Poderá a Fundação cadastrar-se e participar como receptora de recursos em programas ou convênios de repasse por fontes públicas nacionais ou estrangeiras, ou por programas e convênios de participações ou doações institucionais promovidas por entidades ou empresas privadas, em grupo ou individualmente, nacionais ou estrangeiras, através de livro próprio em declaração contábil mensal ou por atividade.
Parágrafo único - A Fundação poderá buscar, oferecer ou aceitar, parcerias de empresas ou governos nacionais ou estrangeiros, para criar, desenvolver ou concluir seus objetivos, custeando-os de forma direta ou indireta, sempre através de livro próprio em declaração contábil mensal ou por atividade.
Artigo 20º - A Fundação poderá também instituir como filial ou como entidade autônoma mantida ou participar, em conjunto a outras entidades ou organismos:
a) da criação e manutenção da Faculdade Mokiti Okada para cursos regulares reconhecidos e aprovados pelo MEC, de nível superior ou de extensão e/ou especialização curricular, ou ainda, por pós-graduação latu sensu ou stricto sensu, conforme normas e leis aplicáveis, e mediante registros, autorizações e aprovações pelo MEC;
b) da criação e/ou instituição de reservas ecológicas ou de preservação ambiental;
c) da criação e manutenção de editora própria, mediante abertura de empresa autônoma para este fim, ou pela transformação de filial já existente;
d) da criação e manutenção de centros e/ou escolas de ikebana.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21° - O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis Trabalhistas
Artigo 22° - Ao término dos mandatos ou vacância dos cargos do Conselho Curador, a Instituidora promoverá o respectivo provimento em até 90 (noventa) dias.
Artigo 23° - A alteração do presente Estatuto está adstrita às condições que se seguem:
I - que a reforma seja aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Curador;
II - que seja em seguida aprovada pelo Conselho Deliberativo da instituidora e mantenedora;
III - que não contrarie os fins e objetivos da Fundação;
IV - que seja aprovada peio representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Deliberada a extinção da Fundação, o patrimônio será incorporado por outras entidades filantrópicas congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social que se proponham a fim igual ou semelhante.
Artigo 24º - Os membros da direção não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Artigo 25º - O Ministério Público poderá determinar a realização de auditoria externa nas contas, livros e patrimônio da Fundação, às expensas desta.
Artigo 26º - Revogadas as disposições em contrário, o presente estatuto passa a vigorar na data da sua aprovação pelo Conselho Curador e pelo Ministério Público.
São Paulo, 30 de setembro de 2006.
Rogério Hetmanek
Presidente
Roberto Baldacci
OAB/SP 187.428